Tratamento Fora do Domicílio
Descrição
Recurso disponibilizado pela SES para pacientes que necessitam de tratamento cuja rede pública do DF não o disponibilize ou sua capacidade seja insuficiente. O tratamento fora do domicílio não encaminha pacientes para realização de exames.
Serviços:
- Agendamento de consulta em outros estados da federação;
- Fornecimento de passagens aéreas ou terrestres para pacientes, acompanhante e doador, dependendo da indicação Médica.
Como ter Acesso:
Atendimento
Telefones: 3325-4429 ou 3323-7011
Forma de acesso
Requisitos:
- Laudo emitido pelo médico-assistente que exerça suas funções em hospitais da rede pública de atendimento do DF;
- Comprovante de domicílio no DF através de formulário expedido pela gerência de tratamento fora de domicílio, juntamente com conta de água ou energia elétrica do imóvel onde reside, em nome do paciente ou responsável;
- Entrega de cópias de exames relacionados com a patologia.
PORTARIA Nº 55, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1999
Considerando a Portaria SAS/MS/N° 237, de 09 de dezembro de 1998, publicada no Diário Oficial nº 238-E, de 11 de dezembro de 1998, que define a extinção da Guia de Autorização de Pagamentos - GAP, como instrumento para pagamento do Tratamento Fora do Domicílio - TFD, resolve:
Art. 1°- Estabelecer que as despesas relativas ao deslocamento de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS para tratamento fora do município de residência possam ser cobradas por intermédio do Sistema de Informações Ambulatoriais - SIA/SUS, observado o teto financeiro definido para cada município/estado.
§ 1°· O pagamento das despesas relativas ao deslocamento em TFD só será permitido quando esgotados todos os meios de tratamento no próprio município.
§ 2° - O TFD será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos na rede pública ou conveniada/contratada do SUS.
§ 3° - Fica vedada a autorização de TFD para acesso de pacientes a outro município para tratamentos que utilizem procedimentos assistenciais contidos no Piso da Atenção Básica - PAB.
§ 4° - Fica vedado o pagamento de diárias a pacientes encaminhados por meio de TFD que permaneçam hospitalizados no município de referência.
§ 5° - Fica vedado o pagamento de TFD em deslocamentos menores do que 50 Km de distância e em regiões metropolitanas.
Art. 2° - O TFD só será autorizado quando houver garantia de atendimento no município de referência com horário e data definido previamente.
Art. 3° - A referência de pacientes a serem atendidos pelo TFD deve ser explicitada na PPI de cada município.
Art. 4° - As despesas permitidas pelo TFD são aquelas relativas a transporte aéreo, terrestre e fluvial; diárias para alimentação e pernoite para paciente e acompanhante, devendo ser autorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária do município/estado.
§ 1° A autorização de transporte aéreo para pacientes/acompanhantes será precedida de rigorosa análise dos gestores do SUS.
Art. 5° - Caberá às Secretarias de Estado da Saúde/SES propor às respectivas Comissões Intergestores Bípartite - CIB a estratégia de gestão entendida como: definição de responsabilidades da SES e das SMS para a autorização do TFD; estratégia de utilização com o estabelecimento de critérios, rotinas e fluxos, de acordo com a realidade de cada região e definição dos recursos financeiros destinados ao TFD.
§ 1° A normatização acordada será sistematizada em Manual Estadual de TED a ser aprovado pela CIB, no prazo de 90 dias, a partir da vigência desta portaria, e encaminhada, posteriormente, ao Departamento de Assistência e Serviços de Saúde/SASIMS, para conhecimento.
Art. 6° . A solicitação de TFD deverá ser feita pelo médico assistente do paciente nas unidades assistenciais vinculadas ao SUS e autorizada por comissão nomeada pelo respectivo gestor municipal/estadual, que solicitará, se necessário, exames ou documentos que complementem a análise de cada caso.
Art. 7° - Será permitido o pagamento de despesas para deslocamento de acompanhante nos casos em que houver indicação médica, esclarecendo o porquê da impossibilidade do paciente se deslocar desacompanhado.
Art. 8° - Quando o paciente/acompanhante retomar ao município de origem no mesmo dia, serão autorizadas, apenas, passagem e ajuda de custo para alimentação.
Art. 9°· Em caso de óbito do usuário em Tratamento Fora do Domicílio, a Secretaria de Saúde do Estado/Município de origem se responsabilizará pelas despesas decorrentes.
Art. 10 - Criar nas Tabelas de Serviço e Classificação do SIA/SUS o serviço de TFD e sua classificação:
TABELA DE SERVIÇO
CÓDIGO
|
DESCRIÇÃO
|
23
|
Tratamento Fora de Domicilio TFD.
|
CLASSIFICAÇÃO DO SERVIÇO DE TFD
CÓDIGO
|
DESCRIÇÃO
|
00
|
Serviço sem classificação
|
Art. 11 - Incluir na tabela de procedimentos do SIA/SUS, os seguintes procedimentos:
423-5 Unidade de remuneração para transporte aéreo a cada 200 milhas por paciente/acompanhante.
item de Programação 21 AVEIANM
Nível de Hierarquia 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8
Serviço/Classificação 23/00
Atividade Profissional 00
425-1 - Unidade de remuneração para transporte terrestre a cada 50 km de distância por paciente/acompanhante.
item de Programação 21 AVEIANM
Nível de Hierarquia 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8
Serviço/Classificação 23/00
Atividade Profissional 00
427-8 - Unidade de remuneração para transporte fluvial a cada 50 km de distância por paciente/acompanhante.
ítem de Programação 21 AVEIANM
Nível de Hierarquia 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8
Serviço/Classificação 23/00
Atividade Profissional 00
428-6 - Ajuda de custo para alimentação de paciente e acompanhante quando não ocorrer o pernoite fora do domicílio.
Ítem de Programação 21 AVEIANM
Nível de Hierarquia 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8
Serviço/Classificação 23/00
Atividade Profissional 00
429-4 - Ajuda de custo para diária completa (alimentação e pernoite) de paciente e acompanhante.
item de Programação 21 AVEIANM
Nivel de Hierarquia 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8
Serviço/Classificação 23/00
Atividade Profissional 00
437-5 - Ajuda de custo para alimentação de paciente sem acompanhante quando não ocorrer o pernoite fora do domicílio.
item de Programação 21 AVEIANM
Nível de Hierarquia 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8
Serviço/Classificação 23/00
Atividade Profíssional 00
441-3 - Ajuda de custo para acompanhante.
item de Programação 21 AVEIANM
Nlvel de Hierarquia 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8
Serviço/Çlassiflcação 23/00
Atividade profissional 00
Art. 12 - Fixar os valores dos procedimentos ora criados:
CODIGO
|
SP
|
ANEST
|
OUTROS
|
TOTAL
|
423-5
|
0,00
|
0,00
|
100,00
|
100,00
|
425-1
|
0,00
|
0,00
|
3,00
|
3,00
|
427-8
|
0,00
|
0,00
|
2,00
|
2,00
|
428-6
|
0,00
|
0,00
|
10,00
|
10,00
|
429-4
|
0,00
|
0,00
|
30,00
|
30,00
|
437-5
|
0,00
|
0,00
|
5,00
|
5,00
|
441-3
|
0,00
|
0,00
|
15,00
|
15,00
|
Art. 13 - O valor a ser pago ao paciente/acompanhante para cobrir as despesas de transporte é calculado com base no valor unitário pago a cada 50 km para transporte terrestre e fluvial ou 200 milhas para transporte aéreo percorrido.
Art. 14 - Os valores relativos aos códigos 423-5, 425-1 e 427-8 são individuais referentes ao paciente e ao acompanhante, conforme o caso.
Art. 15 - Os comprovantes das despesas relativas ao TFD deverão ser organizados e disponibilizados aos órgãos de controle do SUS.
Art. 16 - As Secretarias Estaduais/Municipais de Saúde deverão organizar o controle e a avaliação do TFD, de modo a manter disponível a documentação comprobatória das despesas, de acordo com o Manual Estadual de TFD.
Art. 17 - As SES/SMS deverão proceder o cadastramento/recadastramento das unidades autorizadoras de TFD, observando a codificação de Serviço/Classificação criados.
Art. 18 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 1999.

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