A Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde em consonância com o Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/ 2003) dispõe sobre o direito a acompanhante, nos casos de internação ou observação. Tais dispositivos visam a proteção integral dos idosos condicionada a obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público pelo zelo dos direitos pertinentes. O Decreto nº 94.406/87 que regulamenta a Lei nº 7.498/86, discrimina as atribuições específicas dos profissionais de enfermagem, em destaque ao artigo ° 11, inciso III: ministrar medicamentos por via oral e parenteral; prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar pela sua segurança; integrar a equipe de saúde. A Recomendação nº 01/2011 da Promotoria de Justiça da Pessoa Idosa do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (Projid/MPDFT) registra que o acompanhante é um direito do idoso e não uma condição sine qua non para sua internação. Os profissionais de Serviço Social, por sua vez, são acionados pela equipe interdisciplinar para intervirem quando há um idoso sem acompanhante.
O Estatuto do Idoso que assegura o direito ao acompanhante, mas não obriga - "o que preceitua o Estatuto do Idoso de que o acompanhante é um direito do idoso e não uma condição sine qua non para sua internação" (RECOMENDAÇÃO Nº. 01/2011 da PRODIDE). .O hospital é corresponsável pelo paciente, uma vez que o documento legal respalda a equipe para a realização de condutas quando o idoso não esteja no domínio de suas faculdades mentais e não tenha acompanhante.
Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.
Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.
Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:
I - pelo curador, quando o idoso for interditado;
II - pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;
III - pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;
IV - pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
2. Informações ao responsável (familiar/amigo) que caso as equipes do hospital (enfermagem, médica, psicologia, nutrição, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional) considerem que as atribuições de seus profissionais não sejam suficientes para o processo de cuidado biopsicossocial, isto é, considerem obrigatório a permanência (durante as 24h) de um acompanhante farão relatórios para as devidas providências.
3. Interpretação do Estatuto do Idoso (http://www.jusbrasil.com/ legislacao/98301/estatuto-do- idoso-lei-10741-03) de que nem sempre é “abandono afetivo ou negligência familiar”.“O direito ao acompanhamento familiar, contudo, conforme se verifica da norma, está sujeito a limitações, tendo em vista que nenhum direito é absoluto. Nesse passo, o direito do idoso ao acompanhante pode ser restringido, ou mesmo suprimido, quando em confronto com outros direitos de igual ou maior jaez.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.001.09631 – TJRJ).
4. Legislação da Enfermagem
a) Decreto nº 94.406/87 que regulamenta a Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, estão discriminadas as atribuições específicas dos profissionais de enfermagem, senão vejamos:
Art. 8º. Ao Enfermeiro incumbe: II – como integrante da equipe de saúde: b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde; f) participação na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de enfermagem.
Art. 10 – O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe: I – Assistir ao Enfermeiro: a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de Enfermagem; II – Executar atividades de assistência de Enfermagem, excetuadas as privativas do Enfermeiro e as referidas no Art. 9º deste decreto; III – Integrar a equipe de saúde.
Art. 11 – O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe: II – Observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação; III – Executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de Enfermagem, tais como: a) ministrar medicamentos por via oral e parenteral; IV – Prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar pela sua segurança; V – Integrar a equipe de saúde.
b) Lei 7.498/1986 – Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências.
C) Art.3 - São atribuições dos enfermeiros, além do exercício de enfermagem:
a) direção dos serviços de enfermagem nos estabelecimentos hospitalares e de saúde pública, de acordo com o art. 21 da Lei nº 775, de 06 de agosto de 1949;
b) participação do ensino em escolas de enfermagem e de auxiliar de enfermagem;
c) direção de escolas de enfermagem e de auxiliar de enfermagem;
d) participação nas bancas examinadoras de práticos de enfermagem.
Art.5 - São atribuições dos auxiliares de enfermagem, enfermeiros práticos e práticos de enfermagem, todas as atividades da profissão, excluídas as constantes nos itens do art. 3, sempre sob orientação médica ou de enfermeiro.
Art.6 - São atribuições das parteiras as demais atividades da enfermagem obstétrica não constantes dos itens do art. 4.
FONTE: 1. o artigo “Direitos, Serviço Social e Saúde" foi aprovado para publicação em julho de 2017 e que seu trabalho consta no Banco de Artigos da Revista Jurídica daProcuradoria-Geral do Distrito Federal - autoria Flávia Aparecida Squinca e Drª Maria Weila Coêlho Almeida.
Artigo:
SQUINCA, Flávia Aparecida; COSTA, Kleiton Gonçalves; ALMEIDA, MARIA WEILA COÊLHO. DIREITO AO ACOMPANHANTE: UM DIÁLOGO ENTRE O SERVIÇO SOCIAL E A ENFERMAGEM.. In: Anais da 17ª Jornada Científica do Hospital Universitário de Brasília. Anais...Brasília(DF) HUB, 2019. Disponível em: <https//www.even3.com.br/
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